Thursday, December 19, 2024

Aumento de motociclos em Portugal motiva mudanças que favorecem motociclistas

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O número de motociclos em circulação em Portugal registou um crescimento impressionante desde 1995, saltando de cerca de 120 mil para 500 mil veículos em 2022, de acordo com dados da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). Este aumento de mais de 400% não inclui os ciclomotores e reflete uma alteração significativa no panorama da mobilidade no país.

Benefícios e desafios do crescimento

A popularização das motos traz inegáveis vantagens para a mobilidade urbana, incluindo deslocações mais rápidas e menos congestionamento. Contudo, também levanta desafios importantes, especialmente no que toca à segurança rodoviária, à organização do trânsito e à disponibilidade de estacionamento, sobretudo nas áreas urbanas mais densas.

A circulação nos corredores BUS

No âmbito do Código da Estrada, especificamente no Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, está prevista a possibilidade de permitir a circulação de motociclos em corredores BUS. Contudo, esta decisão depende das Câmaras Municipais, que devem obter parecer positivo da ANSR e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT).

Lisboa já lidera neste campo, permitindo a circulação de motociclos nas faixas reservadas aos transportes públicos, mas esta prática ainda não é uniforme em todo o país.

Propostas de alteração para melhorar a mobilidade

Deputados do Partido Social Democrata (PSD) propõem medidas para responder aos desafios criados pelo aumento do uso de motociclos. Estas incluem a universalização do acesso de veículos de duas e três rodas às vias BUS, com o objetivo de:

  • Reduzir o tempo de viagem;
  • Diminuir as emissões de dióxido de carbono;
  • Aumentar a segurança rodoviária;
  • Aliviar o tráfego automóvel.

Outro foco é a melhoria das condições de estacionamento para motociclos nos centros urbanos, de modo a facilitar a integração desses veículos no trânsito das cidades.

A necessidade de uma estratégia nacional

Com o parque de motociclos em constante crescimento, torna-se essencial que as políticas públicas acompanhem esta evolução. A criação de regulamentações claras, que promovam a segurança e a sustentabilidade, será fundamental para transformar o aumento de motociclos numa mais-valia para a mobilidade urbana, sem comprometer a organização do trânsito ou a segurança rodoviária.

O debate sobre o acesso a corredores BUS e o estacionamento nas cidades promete intensificar-se, enquanto se procura equilibrar as necessidades de diferentes utilizadores da via pública e os objetivos de sustentabilidade ambiental.

Aqui deixamos de seguir algumas especificidades conforme nome enviada pelo Deputado Miguel Santos, do PSD:

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata abaixo-assinados, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto – A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio,

Código da Estrada.

Artigo 2ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio

Os artigos 70.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 70.º – Regras Gerais

1 – […].
2 – […]
3 – Para efeitos do número anterior, os parques e zonas de estacionamento localizados em vias urbanas disponibilizam obrigatoriamente um mínimo de 5%, com o mínimo de um lugar, da área de estacionamento para afetação exclusiva de motociclos e triciclos motorizados.
4 – Anterior n.º 3.
5 – Anterior n.º 4.
[…]

Artigo 77.º – Vias de trânsito reservadas

1 – […].
2 – […].
3 – É permitida a circulação nas vias referidas no n.º 1 a motociclos e a triciclos motorizados.
4 – [Eliminar]:
a). [Eliminar];
b). [Eliminar].
5 – […].»

Artigo 3.º

Norma transitória

As entidades responsáveis, incluindo as autarquias locais, pelos parques e zonas de estacionamento devem, até 31 de dezembro de 2025, cumprir o disposto no número 3 do artigo 70.º do Código da Estrada.

Artigo 3.ºEntrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 2024.

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